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9 Cards in this Set

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Princípio da Territorialidade
Aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado.
Princípio da Territorialidade Temperada: uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais (art. 5º, CP).
Princípio real, de defesa ou de proteção
Permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentando na nacionalidade do bem jurídico lesado (art. 7ª, I, do CP), independentemente do local em que o crime foi praticado ou da nacionalidade do agente infrator. Protege-se, assim, determinados bens jurídicos que o Estado considera fundamentais.
Princípio da nacionalidade ou da personalidade
Aplica-se alei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento. Esse princípio tem por objetivo impedir a impunidade de nacionais por crimes praticados em outros países, que não sejam abrangidos pelo critério da territorialidade.
Princípio da universalidade ou cosmopolita
Por este princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais (art. 7º, II, a, CP).
Princípio da representação ou da bandeira
Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).
Teoria pura da ubiquidade, mista ou unitária
Lugar do crime tanto pode ser o da ação como o do resultado, ou ainda o lugar do bem jurídico atingido (Art. 6º, CP).
Somente tem aplicação no crime à distância ou de espaço máximo, que é aquele em que a execução tem início em um país e o resultado é produzido em outro.
Teoria da Atividade
Art. 4º, CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.
Pois é no momento do crime qu o indivíduo exterioriza a sua vontade, violando o preceito proibitivo.
L.U.T.A.:
Lugar do Crime
Ubiquidade
Tempo do crime
Atividade
Extraterritorialidade Incondicionada
Aplicação extraterritorial da lei penal brasileira
Contra a vida ou a liberdade do PR;
Contra o patrimônio ou a fé pública da U/E/DF/M, EP, SEM, autarquia ou FP;
Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Obs.: é desnecessário o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia. Sendo irrelevante se o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontra extinta punibilidade.
Extraterritorialidade Condicionada
Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir;
Praticados por brasileiros;
Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados;
Praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do brasil, desde que: não tiver sido pedida ou tiver sido negada a extradição; houver requisição do Ministro da Justiça. Para ser aplicada a lei brasileira: entrada do agente no território nacional; o fato ser punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprida a pena; não ter sido perdoado no estrangeirou, ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.