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44 Cards in this Set
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Crime de Mão Própria
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Crime que não pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, a lei exige uma condição especial do sujeito ativo. Ex.: Crime de falso testemunho. Admite apenas participação (advogado, por ex.)
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Crime Próprio ou Especiais
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Exige uma qualidade especial do agente. Crimes funcionais: praticado por funcionários públicos. Admite co-autoria e participação.
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Crimes Próprios:
Puros e Impuros |
Puros: se retirar a qualidade do sujeito ativo exigida pelo tipo penal, desaparece o ilícito penal. Ex.: Advocacia administrativa valendo-se da qualidade de funcionário público (Art. 321).
Impuros: se retirar a qualidade exigida pelo tipo penal do sujeito ativo, surge outro tipo penal. Ex.: Infanticídio (art. 123) |
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Crime Habitual
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O crime só resta caracterizado com a reiteração de atos. Um ato, isoladamente considerado, não tem condão de constituir lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: curandeirismo (art. 284)
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Crime Permanente
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O momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente cessar ou não a sua conduta e seus efeitos. Ex.: sequestro (art. 159)
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Crime Unissubsistente
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Conduta é constituída de um único ato. Não comporta tentativa, na medida em que a conduta não pode ser fracionada.
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Crime Plurissubjetivo ou Concurso Necessário
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Exige o concurso de, no mínimo duas pessoas. Ex.: Quadrilha, rixa.
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Crime Qualificado
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Quando a lei acrescenta circunstâncias que acabam por alterar a pena em abstrato, elevando-a ou majorando-a, tal como o homicídio.
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Crime consunção
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Fato definido como crime constitua fase de preparação ou de execução de outro mais grave. O fato menos grave restará absorvido pelo mais grave. Ex.: crime progressivo; progressão criminosa; crime complexo.
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Delito instantâneo de efeitos permanentes
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Os efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio.
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Crime Vago
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Tem como sujeito passivo coletividade destituída de personalidade jurídica. Ex.: Violação sepultura (art. 210); Vilipêndio de cadáver (art. 212); aborto com consentimento da gestante (art. 126).
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Crime Formal ou Crime de Consumação Antecipada ou Resultado Cortado
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A lei prescreve um conduta, mas não exige a consumação do delito. Caso ocorra resultado naturalístico, constitui mero exaurimento. Ex.: Extorsão (art. 158), Ameaça.
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Crime Material ou Delitos de Resultado
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A lei prescreve um resultado naturalístico, sendo imprescindível a ocorrência deste para a consumação do crime. A não ocorrência do resultado, representa mera tentativa.
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Pode alguém, simultaneamente, ser sujeito passivo e ativo do mesmo crime?
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É inconcebível.
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Crime bipróprio
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Exige uma especial qualidade, tanto do sujeito ativo como do sujeito passivo do delito. Ex.: Infanticídio (mãe e recém-nascido)
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Crime Instantâneo
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Crime se consuma num determinado instante, certo. Não se protrai no tempo. Assim, não comporta tentativa.
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Crime de Ímpeto ou Curto-circuito
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Crime repentino, cometido de forma não premeditada.
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Crime gratuito
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Crime cometido sem motivo.
≠ motivo fútil (mediante paga ou promessa) |
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Crime Transeunte
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É aquele crime que não deixa vestígios. Ex. Ameaça.
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Crime de Ação Múltipla
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A lei descreve várias condutas, dispostas pela conjunção alternativa "ou". Ex.: art. 33, Lei 11.343 (tráfico drogas); art. 12, Lei 10.826 (porte ilegal arma fogo).
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Crimes de Mera Conduta
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Crime que se consuma no exato instante em que esta é praticada; não exige resultado naturalístico.
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Crime Progressivo
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Aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
O agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. |
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Progressão Criminosa
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Aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. |
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Crime a Prazo
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Consumação está condicionada ao transcurso de um interregno. Ex.: Apropriação de coisa achada (art. 169, II).
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Crimes Condicionantes
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Crimes que impõem condição objetiva de punibilidade. Não comportam tentativa.
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Crime/Delito Putativo por Erro de Tipo
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O agente deseja praticar o delito, mas, por uma falsa percepção da realidade, realiza conduta atípica. O erro não se refere a norma, mas, sim ao fato.
Ex.: "A" praticou manobra abortiva em "B", a pedido desta. Ao terminar o procedimento, verificou que "B" não se encontrava grávida como supunha (crime impossível). |
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Crimes Funcionais Próprios
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Condição especial do agente em ser funcionário público. Ex.: prevaricação.
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Crime Funcionais Impróprios
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A ausência da qualidade de funcionário público no caso concreto pode gerar este crime. Ex.: Peculato.
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Crimes Subsidiários
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A característica deste crime se faz imprescindível outra norma definidora de suas elementares.
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Tentativa Perfeita, Crime Falho, Acabado ou Frustrado
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Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação por interferência externa.
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Delito Comum
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Não exige nenhuma qualidade especial por parte do sujeito ativo, tampouco sua atuação pessoa.
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Crime Comissivo por Omissão ou Crime Omissivo Impuro/Impróprio
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Sujeito ativo, por uma omissão inicial, gera um resultado posterior, que ele, por força de lei tinha o dever de evitar. Ex.: Salva-vidas, mãe descuida do filho.
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Crime Omissivo Próprio ou Puro
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O tipo penal cuidou de descrever a omissão. O crime se perfaz pela mera abstenção, independente de qualquer resultado. Não admite fracionamento. Não há, por essa razão, que se falar em tentativa.
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Norma Penal em Branco
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Norma deve ser complementada por outra norma.
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Crime Multitudinário
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Crime praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisa.
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Crime Impossível ou Quase-Crime
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Art. 17. Não se pune a tentativa, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Crime Complexo em sentido estrito
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É o resultado da união de dois crimes penais, ou seja, é o que contém, na sua definição, dois crimes reunidos numa só descrição típica. Ex.: Extorsão mediante sequestro (sequestro + extorsão).
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Crime de Rixa ou Condutas Contrapostas.
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Consiste numa briga tumultuada entre três ou mais pessoas, em que os participantes trocam agressões de forma recíproca e indistinta. Não é possível, por essa razão, definir grupos de agressores.
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Crime de Empreendimento ou Atentado
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Crimes em que o tipo penal enquadra a pena de tentativa com a pena do crime consumado. Ex.: O crime de evasão mediante violência contra pessoa (art. 352) e Lei 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional.
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Crime Hediondo
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Sistema legal, somente a lei pode indicar quais crimes são considerados hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90:
Homicídio, quando praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; Homicídio qualificado; Latrocínio; Extorsão qualificada pela morte do agente; Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; Estupro; Estupro de Vulnerável; Epidemia com resultado morte; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados a fins terapêuticos ou medicinais; Genocídio. |
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Crime Hediondo Equiparado
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Tráfico; Tortura; Terrorismo.
Inafiançável, insuscetível de graça ,anistia ou indulto. Comportando liberdade provisória sem fiança. |
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Prática de Racismo
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Inafiançável e imprescritível. Pena de reclusão.
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Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito
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Inafiançável e imprescritível.
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Pessoa Jurídica como sujeito ativo do crime
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Responsabilidade, conjuntamente com os administradores, por crimes ao meio ambiente e contra a ordem econômica e financeira.
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